MAIS
    HomeDistrito FederalESCÂNDALO! TCDF DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE MAIS DE R$ 50 MILHÕES AOS...

    ESCÂNDALO! TCDF DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE MAIS DE R$ 50 MILHÕES AOS COFRES PÚBLICOS

    Veja as decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinam a devolução de mais de R$ 50 milhões, divididos solidariamente. Veja quem são os envolvidos:
    PROCESSO Nº 22.420/06 (apenso o Processo GDF nº 98.004.371/06) – Prestação de contas

    anual dos Gestores do Fundo de Transporte Público Coletivo do DF – FTPC/DF, referente ao

    exercício de 2005. – DECISÃO Nº 6.326/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto

    do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento das razões de justificativa apresentadas pelos Srs.

    Januário Élcio Lourenço (fls. 275/285), Raimundo Leite da Silva (fls. 288/295), José Antonio

    Veloso de Melo (fls. 299/313), Mauro Costa Mendes Cateb (fls. 314/324) e Valdemir Evangelista

    de Oliveira (fls. 325/578); II. considerar procedentes as razões de justificativa apresentadas pelo

    Sr. Januário Élcio Lourenço e improcedentes as demais; III. julgar: a) com fundamento no art. 17,

    inciso I, da Lei Complementar nº 1/1994, regulares as contas do Sr. Januário Élcio Lourenço

    (Secretário de Estado – Adjunto de 1.1 a 31.12.2005); b) com fundamento no art. 17, inciso II, da

    Lei Complementar nº 1/1994, regulares, com ressalvas, as contas dos Srs. José Antonio Veloso de

    Melo (Coordenador Administrativo-Financeiro da Secretaria de Transportes de 28.1 a 22.5.2005),

    Raimundo Leite da Silva (Coordenador Administrativo-Financeiro da Secretaria de Transportes

    de 22.5 a 31.12.2005) e Valdemir Evangelista de Oliveira (Subsecretário de Apoio Operacional da

    Secretaria de Transportes de 28.1 a 31.12.2005); c) com fundamento no art. 17, inciso III, alínea

    “b”, da Lei Complementar nº 1/1994, irregulares as contas do Sr. Mauro Costa Mendes Cateb

    (Secretário de Estado de 1.1 a 31.12.2005), IV. aplicar ao Sr. Mauro Costa Mendes Cateb, com

    esteio no art. 57, inciso I, e parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar nº 1/1994, c/c o art.

    182, § 1º, do Regimento Interno, a multa de R$ 6.268,00 (seis mil, duzentos e sessenta e oito

    reais), em face das irregularidades apontadas nos autos; V. notificar o responsável mencionado no

    inciso precedente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha a multa que lhe foi imposta,

    remetendo à Corte o comprovante respectivo; VI. aprovar, expedir e mandar publicar os acórdãos

    apresentados pelo Relator; VII. autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para os fins devidos.

    PROCESSO Nº 7.459/07 (apenso o Processo GDF nº 121.000.176/06) – Prestação de contas

    referente ao Contrato de Gestão nº 07/2004, firmado entre o Instituto Candango de Solidariedade

    (ICS) e a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN). – DECISÃO Nº

    6.327/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar

    conhecimento das seguintes razões de defesa: a) às de fls. 93/103 apresentadas pelo Sr. Adilson

    Waldemar Raposo Júnior, para, no mérito, considerá-las procedentes, visto que o defendente não

    participava do Conselho de Administração no período das contas em exame; b) às fls. 79/86, 110/

    114, 140/145, 183/185, 187/192, 200/213, 214/217, 279/283, 298/303, 306/309, 336/339, 340/

    355, 358/363, 366/371, 376/380, 388/390 dos autos e 1/14 do Anexo, para, no mérito, considerálas

    improcedentes; II. considerar, com fundamento no art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 1/94,

    revéis, para todos os efeitos, o Sr. Ricardo Lima Espíndola e a Srª. Bárbara Aparecida Nogueira

    Pimentel que não atenderam ao chamado da Corte (Decisão nº 6.528/2007); III. cientificar, com

    fulcro no art. 13, § 1º da Lei Complementar nº 1/94, os Srs. Lázaro Severo Rocha, Manoel Pereira

    de Lucena, Emílio Carlos Vitali, José Vital de Araújo Fagundes, Benjamin Segismundo de Jesus

    Roriz, Edimar Pireneus Cardoso, João Ignácio Perius, Durval Barbosa Rodrigues, Danton Eifler

    Nogueira, Cristiano Machado Roriz, Gerson Fernando dos Santos Pinto, Vagner Gonçalves Benk

    de Jesus, Paulo César de Araújo Gonçalves, João Medeiros de Sousa, José Mariano, Gleno Rossi,

    Carlos José de Oliveira Michilles e Carlos Eduardo Bastos Nono e as Srªs. Dirlene Fiel dos Santos

    Souza, Eunice Ferreira dos Santos Miotto, Mariana Trindade Altoé e Eloá Alves da Conceição

    Carneiro da rejeição de suas alegações de defesa; IV. determinar aos responsáveis mencionados

    nos incisos II e III para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolham, solidariamente, o débito de R$

    32.617.034,62, acrescido das multas individuais de R$ 12.536,00, nos termos dos arts. 56 e 57,

    incisos II e III da Lei Complementar nº 1/94; V. aplicar, também, aos mencionados responsáveis

    a penalidade de inabilitação, por um período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão

    ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, conforme prevê

    o art. 60 da Lei Complementar nº 01/94; VI. aprovar, expedir e mandar publicar o acórdão

    apresentado pelo Relator; VII. autorizar o retorno dos autos à 1ª ICE, para adoção das providências

    cabíveis. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO

    COSTA COUTO. A Senhora Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, e o Conselheiro

    RENATO RAINHA deixaram de atuar nos autos, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o

    art. 135, parágrafo único, do CPC. Proclamado o resultado da votação, o Vice-Presidente, Conselheiro

    MANOEL DE ANDRADE, esclareceu ao Plenário que, em virtude da exigência contida no

    art. 60 da LO/TCDF – voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal para impor penalidade

    de inabilitação para exercício de cargo em comissão e função de confiança, o item V da decisão ora

    adotada, bem como do Acórdão nº 241/2010, nesse aspecto, tornou-se inaplicável.

    PROCESSO Nº 7.467/07 (apenso o Processo GDF nº 121.000.177/06) – Prestação de contas

    referente ao Contrato de Gestão nº 10/2004, celebrado em 17.06.2004 entre a Companhia do

    Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN) e o Instituto Candango de Solidariedade

    (ICS). – DECISÃO Nº 6.328/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator,

    decidiu: I. tomar conhecimento das razões de defesa juntadas às fls. 78/83, 97/102, 120/125, 154/

    158, 219/222, 249/255, 263/280, 282/287, 313/316, 317/329, 330/335, 336/340, 359/365, 376/

    378, 383/388, 393/398, 401/404 e 429/433, para, no mérito, considerá-las improcedentes; II.

    considerar, com fundamento no art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 1/94, revéis, para todos os

    efeitos, os Srs. Antônio Veloso Dourado de Azevedo, Ricardo Lima Espíndola, Vagner Gonçalves

    Benk de Jesus e as Srªs. Eloá Alves de Conceição Carneiro e Bárbara Aparecida Nogueira Pimentel

    que não atenderam ao chamado da Corte (Decisão nº 1.787/2008); III. cientificar, com fulcro no

    art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 1/94, os Srs. Ronan Batista de Souza, Lázaro Severo Rocha,

    Manoel Pereira de Lucena, Emílio Carlos Vitali, José Vital de Araújo Fagundes, Benjamin Segismundo

    de Jesus Roriz, Edimar Pireneus Cardoso, João Ignácio Perius, Roger Campos dos Santos,

    Durval Barbosa Rodrigues, Adilson de Queiroz Campos, Danton Eifler Nogueira, Cristiano

    Machado Roriz, Gerson Fernando dos Santos Pinto, Paulo César de Araújo Gonçalves, João

    Medeiros de Sousa, José Mariano, Gleno Rossi, Carlos José de Oliveira Michilles e Carlos

    Eduardo Bastos Nono e as Srªs. Dirlene Fiel dos Santos Souza e Eunice Ferreira dos Santos

    Miotto, Mariana Trindade Altoé da rejeição de suas alegações de defesa; IV. determinar aos

    responsáveis nominados nos incisos II e III para que, no prazo de 30 (trinta) dias recolham,

    solidariamente, o débito de R$ 23.240.252,44, acrescido das multas individuais de R$ 12.536,00,

    nos termos dos arts. 56 e 57, incisos II e III, da Lei Complementar nº 1/94; V. aplicar, também, aos

    mencionados responsáveis a penalidade de inabilitação, por um período de oito anos, para o

    exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do

    Distrito Federal, conforme prevê o art. 60 da Lei Complementar nº 1/94; VI. aprovar, expedir e

    mandar publicar o acórdão apresentado pelo Relator; VII. autorizar o retorno dos autos à 1ª ICE,

    para adoção das providências cabíveis. Impedido de participar do julgamento deste processo os

    Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. A Senhora Presidente, Conselheira ANILCÉIA

    MACHADO, e o Conselheiro RENATO RAINHA deixaram de atuar nos autos, por força

    do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC. Proclamado o

    resultado da votação, o Vice-Presidente, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE esclareceu

    ao Plenário que, em virtude da exigência contida no art. 60 da LO/TCDF – voto da

    maioria absoluta dos membros do Tribunal para impor penalidade de inabilitação para

    exercício de cargo em comissão e função de confiança, o item V da decisão ora adotada, bem

    como do Acórdão nº 242/2010, nesse aspecto, tornou-se inaplicável.

    PROCESSO Nº 7.904/07 (apenso o Processo GDF nº 121.000.289/06) – Prestação de contas do

    Contrato de Gestão nº 3/2005, celebrado entre a Companhia de Planejamento do Distrito Federal

    – CODEPLAN e o Instituto Candango de Solidariedade – ICS. – DECISÃO Nº 6.329/10.- O

    Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento das

    razões de defesa de fls. 71/73, 75/80, 87/91, 115/120, 135/139, 165/171, 175/178, 203/207 e 289/

    307, para, no mérito, considerá-las improcedentes; II. relevar os atrasos apontados pela instrução;

    III. cientificar, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 1/94, os Srs. Adilson W.

    Raposo Júnior, Benjamin Segismundo de Jesus Roriz, José Vital de Araújo Fagundes, Edimar

    Pireneus Cardoso, João Ignácio Perius, o Sr. Lázaro Severo Rocha, Manoel Pereira de Lucena,

    Emílio Carlos Vitali, Eunice Ferreira dos Santos e Dirlene Fiel dos Santos Souza Miotto para que,

    no prazo de 30 (trinta) dias, recolham o valor de R$ 49.993.546,92, referente ao montante de

    recurso repassado ao ICS por meio do Contrato de Gestão nº 3/05; IV. determinar a citação dos

    Srs. Guilherme Boechat Véo, Marco Túlio Motta dos Santos, Francisca das Chagas Nogueira e

    Nilva Lacerda Rios de Castro, para que ofereçam defesa, a fim de comprovar a regular aplicação

    dos expressivos recursos repassados ao ICS por meio do Contrato de Gestão nº 3/05, ante a

    possibilidade de ser-lhes aplicada a sanção capitulada no art. 56, 57, inciso II, e 60 da Lei

    Complementar nº 1/94, c/c o art. 182, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal;

    5 COMMENTS

    LEAVE A REPLY

    Please enter your comment!
    Please enter your name here

    Deve ler

    spot_img