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    AGNELO E A SENTENÇA (PRIMEIRA INSTÂNCIA)

    Confira sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, envolvendo o governador do DF, Agnelo Queiroz (PT):

    Circunscrição : 1 – BRASILIA
    Processo : 2010.01.1.100226-4
    Vara : 1301 – 1° JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

    Processo : 2010.01.1.100226-4
    Ação : QUEIXA CRIME
    Querelante : AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
    Querelado : GERALDO NASCIMENTO DE ANDRADE

    Sentença

    Trata-se de queixa-crime ajuizada por Agnelo Santos Queiroz Filho em face de Geraldo Nascimento de Andrade, com o fim de apurar possível prática de fato delituoso considerado pela lei como de menor potencial ofensivo, capitulado no artigo 138, caput do Código Penal.
    Instado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu a rejeição da queixa-crime e posterior arquivamento do feito ante a falta de justa causa para o exercício da ação penal.
    Razão assiste ao Ministério Público.
    Qualquer pessoa somente incorre em crime se sua ação ou omissão se encaixar perfeitamente no tipo penal respectivo, tanto sob seu aspecto objetivo quanto subjetivo (culpa e dolo); é o princípio da tipicidade. Esse princípio é de tamanha relevância que a ausência de qualquer núcleo essencial do tipo torna o fato atípico.
    No caso em tela o crime de calúnia requer a conduta típica de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime.
    Por diversas vezes o STJ já se manifestou sobre o tema, in verbis:
    “Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a presença da ‘falsidade’, onde o ofensor tem a consciência de atribuir ao ofendido a prática de um ato delituoso, sabendo não corresponder a verdade”. (RT 752/532).

    Se não bastasse, deve-se observar, ainda, que para a efetiva configuração do delito contra a honra há que se aferir, em tese, o elemento subjetivo do injusto, que conforme salienta Damásio Evagelista de Jesus:

    “Ninguém pode responder por crime doloso se não praticou o fato com vontade de concretizar os elementos objetivos das figuras típicas. Assim, os crimes contra a honra possuem em dolo próprio, consistente na vontade de materializar os fatos descritos nos vários tipos penais. É indispensável, em face disso, que o sujeito tenha vontade de atribuir a outrem a prática de um fato definido como crime (calúnia), ou de imputar a terceiro a realização de uma conduta ofensiva à sua reputação (difamação), ou de ofender a dignidade ou o decoro do sujeito passivo (injúria).”

    In casu, pelos elementos fornecidos, como bem salientado pelo Ministério Público, é possível concluir, de plano, que a conduta que poderia ser tratada como infração penal, na realidade deu-se no âmbito de um depoimento formal prestado nos autos de um inquérito policial, em virtude do que, diga-se de passagem, o querelado se encontra inserido no programa federal de proteção à testemunha, conforme fl. 75, não se aferindo, assim, a inequívoca intencionalidade, por parte deste, de atingir a honra do querelante.
    Resta evidenciado, em tese, a intenção por parte do ora querelado de apenas narrar – animus narrandi – o que teria presenciado, no local dos fatos, local este indicado ao ensejo da investigação perpetrada pela Polícia Civil. Não há, ademais, elementos indicadores de que o ora querelado tenha dado publicidade a seu depoimento perante a autoridade policial, mormente pela circunstância de estarem os autos sob sigilo e de, como salientado acima, o querelado estar sob o pálio do programa de proteção as testemunhas.
    Portanto, pelos elementos de prova constantes nos autos, a prova da materialidade não se encontra devidamente demonstrada, onde não é possível extrair das peças trazidas a intenção do agente em macular a honra da suposta vítima.
    Do exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 84/86 e, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, rejeito a queixa-crime ante a falta de justa causa para o exercício da ação penal, determino o arquivamento dos autos, depois de cumpridas as formalidades legais.

    P.R.I.

    Brasília – DF, quinta-feira, 24/06/2010 às 08h29.

    Elisabeth C. Amarante B. Minaré
    Juíza de Direito

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    Deve ler

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