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    TV DISTRITAL: SENTENÇA DE 2008 MOSTRA COMO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DF É MESMO A “CASA DO ESPANTO”

    Veja só esta sentença que envolveu gente importante e a tão falada TV Distrital. A CLDF realmente tem muita coisa debaixo do tapete…

    Circunscrição :7 – TAGUATINGA
    Processo :2007.07.1.006513-7
    Vara : 204 – QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA

    Sentença

    Vistos, etc.

    LUCAS KONTOYANIS, ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento ordinário, em face de JOSÉ ROBERTO CARDOSO, alegando que, no dia 06.03.2007, o réu divulgou, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, carta de sua autoria, em que tecia comentários difamatórios e caluniosos à sua pessoa.
    Afirmou que o réu, de forma ardilosa e maldosa, após sua exoneração do cargo de Chefe de Fiscalização da CLDF, confeccionou a referida carta em que associou supostos fatos irregulares na formulação de contratos no âmbito daquela casa legislativa à atuação funcional do autor.
    Continuando sua narrativa, alegou que, em virtude do cargo que o réu ocupava e da grande publicidade dada à referida epístola, a qual foi entregue a todos na Câmara Legislativa, ao público em geral e à imprensa, experimentou grande dano moral e prejuízos, inclusive no seu âmbito do trabalho.
    Informou que, no dia 07.03.2007, ou seja, um dia após a divulgação da correspondência que o atacava, o réu enviou nova carta ao Presidente da Câmara Legislativa em que pedia, dentre outras coisas, a sua leitura em plenário para reparar o erro cometido quando da feitura das denúncias encaminhadas anteriormente, afirmando que os deputados deveriam desconsiderar o afirmado na primeira carta, bem como pedindo desculpas pelos danos causados aos prejudicados, citando, inclusive, o nome do autor.
    No mais, discorreu sobre a proteção dada aos que sofrem danos morais, citando jurisprudência de tribunais diversos, e discorrendo sobre o quantum e os modos de fixação do dano moral.
    Por fim, requereu a citação do réu e sua condenação ao pagamento de R$ 109.273,70 (cento e nove mil, duzentos e setenta e três reais e setenta centavos) a título de reparação por dano moral, além dos honorários advocatícios e custas de sucumbência.
    Petição inicial instruída com os documentos de fls. 13/47.
    Devidamente citado, apresentou o réu contestação tempestiva (fls. 54/76) na qual argüiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em virtude da impossibilidade de subscrição feita pelo autor na exordial, visto que este ocupa cargo na CLDF, incompatível com o exercício da advocacia.
    No mérito, sustentou que o autor se limitou a narrar os fatos constantes em relatórios de auditoria interna da Câmara Legislativa, realizados quando era ocupante do cargo de chefia na Assessoria Especial de Fiscalização e Controle – ASFICO, subordinado à Secretaria – Geral da Presidência daquela Casa Legislativa.
    Asseverou que era seu dever funcional encaminhar todos os relatórios de auditorias realizados no âmbito de sua competência, sob pena de responsabilização pessoal solidária pelos danos verificados, o que afasta sua responsabilização pelos supostos danos causados ao autor, visto que agiu em conformidade com ordenamento jurídico.
    Afirmou, ainda, que o conteúdo da carta que encaminhou aos deputados foi redigido com base nos fatos constantes dos documentos oficiais das auditorias realizadas e no conteúdo constante de e-mail anônimo enviado para a rede de computadores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
    Sustentou que a suposta carta acusatória que redigiu foi encaminhada apenas aos vinte e quatro deputados, não podendo ser responsabilizado pelas cópias dela extraídas e distribuídas. Alegou, também, que não houve distribuição da correspondência à imprensa, sendo que o seu conteúdo foi divulgado apenas pelo jornal do Brasil, o qual não citou o nome do autor.
    Aludiu que a segunda carta de desculpas enviada ao Presidente da Câmara Legislativa foi escrita em virtude de ameaças que sofreu, as quais causaram danos psicológicos e financeiros, pois necessitou de medicação controlada.
    Por fim, requereu o indeferimento da inicial, em virtude da preliminar argüida, a concessão de vista do presente feito a diversos órgãos e a improcedência do pedido.
    Colacionou documentos às fls. 77/181 e 187/213.
    Réplica às fls. 216/233.
    Intimadas a esclarecem sobre a dilação probatória, o autor juntou a petição de fls. 237/267, na qual alegou ter sofrido novas acusações por parte do réu em peça protocolada em outro feito que tramita na 2ª Vara Cível de Taguatinga. O réu, por sua vez, em duas petições praticamente idênticas (fls. 270/277 e 279/288) pediu a expedição de diversos ofícios e a oitiva da Presidente da Comissão Permanente de Tomadas de Contas da CLDF, para que informasse o andamento do Relatório de Auditoria nº 08/2006. Já na petição de fls. 290/349. Além disso, juntou cópia de ação penal privada, decorrente de queixa-crime, que tramitou no 1º Juizado Especial Criminal de Taguatinga.

    É o relatório. Decido.

    Promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a matéria objeto de lide seja de fato e de direito, é desnecessária a dilação probatória e as provas requeridas pelo réu não guardarem nenhuma relação com o objeto do presente feito.
    Inicialmente, argüiu a ré preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a exordial foi assinada de forma indevida, uma vez que o autor, demandando em nome próprio, não poderia fazê-lo, já que, em face do ocupa cargo na CLDF, encontra-se impedido de exercer a advocacia. Expôs, também, que há inépcia da exordial em virtude da falta de liame lógico entre a narração dos fatos e os pedidos feitos.
    Os argumentos, contudo, não prosperam.
    Não se depreende dos incisos do art. 28, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – nenhuma proibição ao autor exercer a advocacia, pois sua ocupação não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais proibitivas; seu cargo na Câmara Legislativa é de assessor jurídico, sem poder decisório, além do que, a função que exerce não é definida como de chefia. Diante disso, não há óbice a exerça a advocacia, observadas as limitações impostas no art. 30 da supracitada lei.
    No que concerne à alegação de suposta ausência de conclusão lógica entre os fatos narrados na inicial e os pedidos nesta formulados, não há nenhuma incongruência a ser reconhecida. O autor narrou um fato acontecido, imputando conduta ao réu que lhe teria causado danos, tendo requerido, ao final, sua reparação. Ou seja, foi observado o silogismo da petição, em que da premissa maior e da menor, retirou-se a conclusão. Sendo assim, inexiste inépcia da peça inicial.
    Indefiro, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
    Por conseguinte, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
    Busca o autor indenização por danos morais sofridos, em virtude do conteúdo difamatório exposto publicamente em carta redigida pelo réu.
    Por seu turno, o réu refutou ter causado danos ao autor uma vez que, no seu entender, apenas descreveu na carta o conteúdo de auditorias realizadas na casa legislativa e dos comentários expostos em documento apócrifo enviado por e-mail para a rede de computadores da Câmara Legislativa.
    A carta redigida pelo réu foi juntada aos autos às fls. 14/21 e 171/178, e dela pode-se destacar os principais trechos que atinem ao mérito da presente demanda, quais sejam:

    “… O Sr. Lucas Kotoianis, conhecido vulgarmente por “O GREGO!” a cujo respeito circulou na Câmara documento apócrifo relatando fatos escabrosos de sua ligação com a TV da casa e a nomeação da filha do Presidente do Tribunal de Contas, que por coincidência tem sob sua guarda e proteção um certo processo que iria desbancar o que hoje vigora na Câmara Legislativa relacionado à TV Distrital” (fl. 16).
    (…)
    “5. Fiquei estarrecido com minha exoneração pela traição de que fui vítima e por ter sido ela manipulada pelos senhores LUCAS e WILSON MACHADO, justamente as pessoas ligadas às graves irregularidades já citadas e que em momento algum fizeram parte da campanha do ALÍRIO e sim de outros candidatos e que não desejam que essas falcatruas sejam apuradas.” (fl. 18).
    (…)
    “h. Tomei conhecimento também de que o Sr. LUCAS KOTOYANIS havia pedido a um advogado da casa para que “carregasse na tinta” para fazer a licitação de um empresa para montar o PREGÃO ELETRÔNICO da Câmara em um valor estimado de R$ 4.000.000,00 que não fio levado em consideração uma vez que esse advogado informou que o GDF já o possui para toda a administração, de GRAÇA…Impressionante, não?” (fl. 20).
    (…)
    “j. Ora, ora, só esses dois itens: Via Engenharia e Pregão Eletrônico propostos pelo WILSON MACHADO e LUCAS KOTOYANIS já chegam a mais de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) que não são devidos. O que se deduz de tudo isso? Que economia o Presidente quer fazer?” (fl. 20).
    (…)
    “7. Que se solicite aos jornais Correio Braziliense e Jornal de Brasília a publicação dessas denúncias que foram travadas pela assessoria de imprensa da casa.” (fl. 21).

    O e-mail, anônimo, encontra-se descrito na contestação, às fls. 59/60, e nos documentos de fls. 117 e 123. Suas principais citações, pertinentes à demanda, são:

    “QUEM MANDA NA CAMARA E O LUCAS DONTOIANIS “O HOME QUE CARREGAVA A MALA DO AGENTE DE POLÍCIA FABIO BARCELLOS. É É ELE MESMO CONTINUA TUDO IGUAL…”(FL. 117)
    (…)
    “O LUCAS NÃO ASSINA NADA MAIS MANDA MAIO QUE O DEP ALIRIO O DELGADO SEM CONCURSO. ELE TEM PODER DIMAIS. JÁ NOMEIOU ATÉ A CUNHADA CNE01 E MANTEM A AMANTE SECREETARIA TAMBEM CNE 01.” (FL. 117)
    (…)
    “NÃO PARA AI NÃO CONSEGUIU MANTER A EMPRESA DE TELEVISÃO A CANAL 01 E VAI MANTER A EMPRESA DE PUBLICIDADE A FUTURA. ELE FEZ UMA CONFUSÃO ENORME NO PROCESSO DE LICITAÇÃO QUE INABILITOU A FUTURA TUDO NO INTUITO DE MANTER O CONTRATO COM A FUTURA. DEPOIS ELE NOMEOU A FILHA DO PAULO CESAR A VILA NA PROCURADORIA NO INTUITO DE MANIPULAR O PROCESSO DE LÁ PELO TCDF É FOI ISSO QUE ACONTECERU E ESTA ACONTECENDO. ENQUANTO ISSO O DINHEIRO VAI SAINDA DA FUTURA VAI EMPRES DO SE. LUCAS QUE DEPOIS DIVIDE COM FABIO, ALIRIO E BRUNELLE E LEONARDO PRUDENET E ESSE O ESQUEMA…” (FL. 117).

    Já os relatórios e documentos, alguns repetidos, relativos às auditorias realizadas nos supostos contratos administrativos fraudulentos efetivados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são colacionados às fls. 80/113, 114/116, 118/122, 179/180, 187/213, 222/227 e 286/288.
    Entretanto, da análise da farta documentação trazida aos autos pelas partes, percebe-se que as alegações do réu não prosperam, senão vejamos.
    Afirmou o réu que na carta que escreveu apenas narrou os fatos constantes nos relatórios e no e-mail apócrifo, encaminhado para as caixas de correio eletrônicos da CLDF. Contudo, tal assertiva não é confirmada nos autos.
    Os diversos documentos trazidos aos autos referentes às auditorias realizadas na Câmara Legislativa não citam fatos concretos que indiquem ser o autor o responsável pelas irregularidades apontadas; apenas pedem sejam apurados os fatos tidos como supostamente ilegais e suas respectivas autorias. Em outras palavras, as auditorias limitaram-se a analisar objetivamente os contratos, observando os pressupostos de legalidade e moralidade, e requereram providências para solucionar os problemas apresentados, sem, contudo, apontar culpados.
    Por outro lado, percebe-se que no e-mail anônimo existem trechos que foram descritos na carta enviada pelo réu. Contudo, existem, também, outros escritos que não constavam nem dos documentos referentes às auditorias a que o réu se reportou.
    Com efeito, os pontos citados às fls. 16 e 18 da carta juntada aos autos, acima citados, realmente constam do e-mail acusatório, tendo o réu apenas citado seu conteúdo em sua epístola.
    Todavia, à fl. 20, o réu afirma que tomou conhecimento de que o Sr. Lucas Kotoyanis havia pedido a um advogado da casa que “carregasse na tinta” para fazer a licitação de uma empresa em uma suposta licitação fraudulenta, uma vez que o serviço que seria contratado pela Câmara já estava disponível, sem custos.
    O referido trecho, que o réu inseriu em sua carta, não consta de nenhum documento no qual aquele afirma ter se baseado para confeccionar a missiva. Pelo contrário, percebe-se que adveio de sua pessoa tal afirmação, tendo em vista que começa sua narração com os dizeres “Tomei conhecimento”, à semelhança de outros trechos constantes da carta.
    Somando-se a isso, em outra afirmação, também constante de fl. 20 dos autos, vislumbra-se que a feitura da carta pelo réu não se baseou unicamente nos documentos que afirma ter citado, pois assim redigiu:

    “j. Ora, ora, só esses dois itens: Via Engenharia e Pregão Eletrônico propostos pelo WILSON MACHADO e LUCAS KOTOYANIS já chegam a mais de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) que não são devidos. O que se deduz de tudo isso? Que economia o Presidente quer fazer?” (fl. 20).

    Tal trecho, igualmente, não se encontra citado em nenhum outro documento, oficial ou não, o que autoriza a conclusão de que sua autoria intelectual cabe ao réu, já que seu conteúdo e sua autenticidade não foram em momento algum questionado por este, que admitiu sua veracidade material e ideológica.
    Logo, os argumentos do réu, no sentido, de que apenas citou fontes para redigir sua carta não se sustentam, e, portanto, não lhe aproveitam.
    Afirmar que um servidor, no caso o autor, requereu a alguém para que forjasse licitação desnecessária, o que caracteriza crime descrito na lei de licitações, bem como que aquele é responsável por suposta lesão os cofres públicos em montante superior a 4.000.000,00, são acusações sérias, eis que concernentes a fatos que ensejam processo crime, além de penalidades administrativas e cíveis cabíveis ao caso.
    Percebe-se facilmente da referida epístola, porém, que a intenção do réu era atacar a imagem de diversas pessoas, inclusive a do autor da presente ação. Nos vários parágrafos da correspondência, citou fatos que demonstram ressentimento e indignação contra algumas pessoas e fatos ocorridos na CLDF.
    Tanto é assim, que a citação, acima transcrita, à fl. 18 dos autos, demonstra o ressentimento do réu com o autor ao afirmar que sua dispensa foi manipulada por este em conluio com o Sr. Wilson.
    A confirmar tal entendimento, é o fato de que, um dia após a entrega da carta acusatória aos Deputados da Câmara Legislativa, o réu redigiu nova correspondência de desagravo (cf. fls. 24/29), e a encaminhou ao Presidente da referida casa legislativa. Nela, assumiu ter cometido excessos na carta enviada anteriormente e pede desculpas a diversas pessoas, inclusive ao autor.
    Ora, se o réu não tivesse emitido sua opinião com exageros e imputado fatos inverídicos às pessoas e ao autor da ação, para que precisaria pedir desculpas?
    Ao contrário ao que alegou na sua defesa nestes autos, o próprio réu assume que agiu de forma impensada e redige em sua carta de desagravo (cf. fl. 25):

    “O fato é que de há muito venho tendo dissabores, problemas de ordem particular e de saúde e até mesmo financeiros e a perda do cargo me deixou transtornado com os compromissos que já havia assumido. E isso fez com que tomasse atitudes impensadas sem perceber a gravidade delas.”

    Mais à frente afirma (fl. 26):

    “É tarde para reparar o erro com as pessoas que prejudiquei…
    Não agi com a razão. Agi com a emoção de alguém magoado…”

    Por fim, em um dos trechos de sua carta de desculpas, requer (fl. 26):
    “Gostaria que os senhores deputados desconsiderassem tudo o que disse. Preciso encontrar a paz que perdi. Não me sinto bem com o que fiz e nem com a atitude impensada que tomei.”

    Percebe-se, então, que o réu não se limitou apenas a afirmar situações já existentes em relatórios de auditorias internas ou denunciados em correspondências anônimas, conforme sustentou em sua defesa. Foi mais além, e, de forma volitiva, teceu acusações e imputou fatos injuriosos a diversas pessoas, incluindo o autor, no âmbito da CLDF.
    Em sua contestação, o réu tentou amenizar os efeitos do conteúdo escrito na sua carta de desagravo, afirmando que somente a redigiu, nos termos ali expressos, em virtude de supostas ameaças sofridas (cf. fl. 71). Todavia, não desincumbiu o réu de provar tal fato. No momento oportuno para comprovar as referidas intimidações, não pugnou pela produção probatória necessária para comprovar sua alegação. Ao contrário, limitou-se apenas a juntar documentos e pugnar pela produção de prova desnecessária para o deslinde do presente feito.
    Por outro vértice, afirmou o réu que não deu publicidade à sua primeira carta, eis que apenas a enviou-a aos 24 deputados da Câmara Legislativa. Ora, enviar a carta aos 24 deputados não é dar publicidade? Além do mais, o próprio réu pediu para que sua carta fosse publicada no Correio Braziliense e no Jornal de Brasília e confessou que a notícia fora veiculada no Jornal do Brasil, conforme alegações constantes no item 7 de sua carta (fl. 21) e no documento de fl. 70, respectivamente.
    Por fim, e apenas para constar, as cópias do processo de queixa-crime juntados aos autos pelo réu em nada influenciam a esfera do decisum deste feito, visto que a jurisdição cível, salvo hipóteses legais que não se aplicam ao caso em tela, é independente da criminal e da administrativa.
    Por tudo isso, restou demonstrado que o réu efetuou acusações injuriosas sobre a atuação funcional do autor, divulgando-as no âmbito de seu trabalho, o que, definitivamente, atingiu a imagem e moral deste perante seus colegas de trabalho e superiores.
    Sendo assim, inquestionável é que a conduta do réu violou os direitos de personalidade do autor, razão pela qual aquele incorreu em ilícito civil absoluto ou extracontratual, a teor do art. 186 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente mora, comete ato ilícito.”
    Estipula, ainda, o art. 927 do Novo Código Civil que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
    No presente caso, restaram demonstrados os elementos caracterizadores do ato ilícito absoluto, hábil a ensejar a responsabilidade civil, quais sejam, o dano moral que, destaque-se, independe de prova, esta necessária, apenas e tão-somente, quanto ao fato ensejador de tal dano, a ação voluntária do réu em ofender o autor, i.e., o dolo, e o nexo causal entre a sua conduta e o dano causado àquele.
    O dano moral, por seu turno, configura-se em lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas em certos aspectos da sua personalidade e em razão de investidas injustas de outrem. É aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Aqui, engloba-se o dano à imagem, o dano estético, o dano em razão da perda de um ente querido, ou seja, todo dano de natureza não patrimonial.
    Segundo a lição de Aguiar Dias, o “conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano. O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída á palavra dor o mais largo significado.” (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol. II, pág. 414).
    Predomina o entendimento, na doutrina, de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz.
    O bom senso dita que o juiz deve levar em conta para avaliar o dano moral a posição social do ofensor e do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, além das circunstâncias fáticas.
    Dessa forma, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, a fim de não ensejar uma fonte de enriquecimento, mas que também não seja apenas simbólico.
    No caso dos autos, e não obstante o reprovável excesso do réu, não pode o fato ser superdimensionado pelas emoções das partes, razão pela qual o valor pleiteado pelo autor, de R$ 109.273,70, mostra-se exacerbado mesmo considerando as circunstâncias que envolveram o fato, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo juízo, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
    Assim sendo, e considerando-se o caráter preventivo e compensatório que deverá se revestir a reparação, bem como o fato de que o réu posteriormente se retratou, redigindo carta de desagravo, acostada às fls. 24/29, e enviada ao Presidente da Câmara Legislativa, diminuindo, portanto, a extensão do dano, fato que obrigatoriamente deve ser considerado pelo juízo na fixação do valor da reparação, em conformidade com o art. 944 do Código Civil, fixo-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
    Consoante jurisprudência do STJ, deverá o valor ser corrigido monetariamente a partir da sentença, ocasião em que o quantum da condenação torna-se conhecido, devendo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, ser acrescido de juros legais a partir da data do fato, ou seja, 06.03.2007, conforme a súmula 54 daquela Egrégia Corte.
    Releva destacar, no entanto, que o não acolhimento do valor indicado na inicial pelo autor, a título de danos morais, não implica a sua sucumbência parcial, pois serve, tão-somente, como norte para a sua fixação.

    Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (06.03.2007), nos moldes do art. 398 do Código Civil, e até o efetivo pagamento.
    Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
    Julgo o processo, com apreciação de mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do mesmo diploma legal.
    Na hipótese de não cumprimento voluntário da sentença, após o trânsito em julgado e quanto à condenação, incidirá, automaticamente, a multa de 10% prevista no artigo 475-J, do CPC, inserido pela Lei 11.232/01.
    Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

    Publique-se; registre-se e intimem-se.

    Taguatinga – DF, segunda-feira, 30/06/2008 às 15h32.

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