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    ARTIGO – Suspensão e a Redução de jornada de trabalho e salário – Lei 14.020/2020

    Por Donny Livingstone

    A medida provisória nº 936 de 1º de abril de 2020 foi convertida na lei 14.020/20, e
    sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 06 de julho de 2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.

    Diante do novo cenário mundial, dado pela pandemia do COVID-19, o governo,  buscando
    preservar os empregos e as renda, além de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, implementou medidas alternativas ao empregador através do Programa
    Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, trazida pela lei 14.020/20, através de:

    ⁃ o pagamento do Benefício Emergencial;
    ⁃ a redução proporcional de jornada de trabalho e salário; e
    ⁃ a suspensão temporária do contrato de trabalho

    Ou seja, durante o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19, o empregador
    poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como, a redução
    proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial,
    departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

    Desse modo, a suspensão temporária do contrato de trabalho e a Redução proporcional de
    jornada de trabalho e salário serão pactuadas, por convenção coletiva de trabalho; acordo
    coletivo de trabalho; ou acordo individual escrito, conforme disposto nos artigos 11 e 12 da
    Lei nº14020 de 2020.

    1. SUSPENSÃO DO CONTRATO

    A nova lei determina que o acordo de suspensão do contrato de trabalho terá prazo máximo
    de 60 dias, e poderá ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

    Ocorre, entretanto, que com o advento do decreto Nº 10.422 DE 13 DE JULHO DE 2020,
    os prazos máximos tanto de suspensão de contrato, bem como de redução de jornada e de
    foram alterados e passaram a ser de 120 dias.

    Assim, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada em
    períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a
    dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias. (Art. 3º, §ù Decreto
    10.422/20).

    Insta salientar ainda que, durante o período de suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a
    contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo,
    na forma do artigo 20 da Lei nº 14020 de 2020.

    Ademais, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado que mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
     ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas
    referentes a todo o período;
     às penalidades previstas na legislação em vigor; e
     às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    1.2 AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

    A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$
    4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados
    mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário
    do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho
    pactuado.

    2. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

    No texto da lei nº 14.020/2020 a redução poderá se dar pelo prazo máximo de 90 dias,
    porém com o advento do decreto Nº 10.422, como já mencionado, o prazo máximo
    passou a ser de 120 dias.
    Nesse sentido, é importante mencionar que o empregador deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e tratando-se de acordo individual escrito a redução será feita observando os respectivos percentuais: 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento).

    Tal qual, o percentual de 25% será cabível aos empregados de qualquer faixa salarial,
    enquanto os percentuais de 50% e de 70% aos empregados:

     Remuneração igual ou inferior a R$ 2.090,00 quando a receita bruta anual de
    2019 do empregador for superior a 4.8 milhões;
     Remuneração igual ou inferior a R$ 3.135,00 quando a receita bruta anual de
    2019 do empregador igual ou inferior a 4.8 milhões;
     Empregados que tenham diploma de nível superior e que recebem salário maior
    que R$ 12.202,12;
     Empregados cuja redução proporcional de jornada de trabalho e de salário não
    resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado,
    incluídos neste valor: o salário, o Benefício Emergencial de Preservação do
    Emprego e da Renda, e a ajuda compensatória mensal.

    Com efeito, ressalta-se ainda, que o valor do salário-hora de trabalho deve ser
    preservado no acordo e que as taxas reduções diferentes podem ser tratadas em
    acordo coletivo.

    3. CONTRATO RESTABELECIDO

    O contrato de Trabalho será restabelecido no prazo de 02 dias corridos, contado da
    cessação do estado de calamidade pública; data estabelecida como termo de encerramento
    do período de redução/suspensão pactuado; ou data de comunicação do empregador que
    informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução/suspensão
    pactuado.

    4. EMPREGADOS APOSENTADOS

    Por fim, uma novidade trazida pela respectiva lei foi em relação aos empregados
    aposentados pelo INSS, isso porque, tratando-se de contrato de suspensão ou de redução do contrato de trabalho, o empregador deverá pagar como ajuda  compensatória  um valor
    equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que seria
    pago pelo governo. Assim, essa ajuda compensatória terá natureza indenizatória, e,
    portanto, não incidirá na base de cálculo do FGTS, INSS e demais encargos.

    Desse modo, nos casos de redução de jornada, além de a empresa pagar o salário no
    percentual reduzido, será obrigada a efetuar o pagamento da “ajuda compensatória” no
    mesmo percentual, sendo:
     Redução de 25%: pagamento de 25% do salário + 25% do valor do seguro-
    desemprego
     Redução de 50%: pagamento de 50% do salário + 50% do valor do seguro-
    desemprego
     Redução de 70%: pagamento de 70% do salário + 70% do valor do seguro-
    desemprego

    Tratando-se de suspensão do contrato de trabalho, o empregador que tiver auferido, no
    ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
    oitocentos mil reais) deverá efetuar como ajuda compensatória 30% (trinta por cento) do

    valor do salário do empregado aposentado, mensal acrescido do valor equivalente ao
    Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

    Em caso de dúvida, procure um profissional qualificado para dirimir todas as dúvidas
    acerca das novidades trazidas pela Lei 14.020/20.

    *Donny Livingstone é advogado, sócio do escritório DL Advogados Associados, consultor empresarial e palestrante.

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