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    HomeDistrito FederalEXCLUSIVO: DEPOIS DE DÉBORA GUERNER...

    EXCLUSIVO: DEPOIS DE DÉBORA GUERNER…

    Leia esta decisão e veja como a população do DF está abandonada e entregue à própria sorte.

    À quem cabe o zelo pela aplicação da lei?

    Quem existe para nos defender?

    Uma vergonha! Confira:

    Ação : AÇÃO PENAL

    Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO

    Réu : WASHINGTON SALES DA SILVA

    D E C I S Ã O

    Vistos, etc.

    A autoridade policial iniciou diligências para apuração de fatos

    delituosos imputados aos denunciados, desde o ano de 2009, sendo que,

    no curso da investigação, a operação foi desmembrada para apurar a

    atuação da quadrilha que teria se associado de forma estável e

    permanente, para o cometimento dos delitos de furtos, receptações e

    adulteração de sinais identificadores de veículos automotores no

    Distrito Federal, principalmente na região administrativa do Gama/DF,

    alguns dos quais transportados para outro estado da Federação.

    Dessa forma, em maio de 2010, foi distribuído a este Juízo,

    representação da autoridade policial da Delegacia de Repressão a Roubo

    e Furtos de Veículos (DRFV) para quebra de sigilo telefônico e

    autorização para interceptação de comunicação telefônica dos acusados.

    No decorrer das investigações, esta autoridade judiciária, mesmo

    diante de eventuais discordâncias do Ministério Público, deferiu

    interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados e prisão dos

    envolvidos.

    Em razão da decretação da prisão preventiva dos investigados, o

    Promotor de Justiça Edmar Carmo da Silva impetrou Habeas corpus em

    benefício dos presos, um dos quais com extensa folha penal, inclusive

    com condenações contra si, o qual foi rejeitado por unanimidade pelo

    TJDFT, inclusive com parecer do Ministério Público atuante na 2ª

    instância, pela denegação da ordem.

    Com a apresentação do relatório final do inquérito policial, os autos

    foram encaminhados ao Ministério Público, tendo o promotor de justiça

    Edimar Carmo da Silva deixado de ofertar denúncia, pugnando pela

    realização de várias diligências, o que ensejou a aplicação do artigo

    28 do CPP, em razão do que outra Promotora foi designada para a oferta

    da ação penal e, inclusive, manifestou-se favorável aos pedidos de

    prisão.

    Os réus estão presos há cerca de três meses e a audiência de instrução

    e julgamento, relativa aos oito dos acusados, com o número elevado de

    testemunhas, num total de trinta e cinco, foi marcada para o dia

    29.04.2011, tendo esta Magistrada reservado as dependências do

    plenário do Tribunal do Júri, solicitado o reforço policial, a

    prestação de serviço médico e alimentação para aproximadamente 70

    pessoas, todas envolvidas para a realização do ato, até porque cerca

    de 24 policiais estariam presentes permanentemente no Fórum para a

    realização da escolta dos presos.

    Ocorre que após o retorno dos autos da Procuradoria de Justiça, em que

    outra Promotora foi designada para a oferta da denúncia, o Promotor

    Edmar Carmo da Silva declarou-se suspeito e encaminhou os autos ao

    substituto legal, Dr. Mauro Faria de Lima, o qual afirmou entender ser

    atribuição da Promotora que ofertou a denúncia a atuação no processo.

    Encaminhados os autos à Promotora denunciante, foram eles devolvidos

    com a determinação de que o substituto legal atuasse regularmente no

    feito.

    O substituto legal, Dr. Mauro Faria de Lima, manifestou-se nos autos

    em 19.04.2011 (fl. 863vº), tomando ciência dos atos praticados, nada

    alegando quanto a eventual impedimento ou suspeição.

    Em razão da omissão quanto aos pedidos de 777/784 e 791/793, os autos

    retornaram ao Ministério Público em 25.04.2011, oportunidade em que

    Dr. Mauro Faria de Lima, Substituto Legal que já atuara no processo, o

    encaminhou a outro Promotor, Dr. Wanderley Ferreira dos Santos.

    Em sua manifestação, em 28.04.2011, véspera da audiência, o Promotor

    de Justiça, Dr. Wanderley Ferreira dos Santos, requereu o adiamento da

    audiência, mesmo se tratando de processo de réus presos, sob o

    argumento de que não teve tempo necessário para estudar o feito.

    Embora entenda que o Ministério Público é uno e que a gravidade dos

    fatos noticiados nestes autos ensejaria a priorização de seu

    andamento, até mesmo em detrimento de outros em que o órgão do MP

    atuasse, para que os prazos fossem obedecidos, por se tratar de réus

    presos, em razão da prática de diversos crimes graves em prejuízo do

    patrimônio de cidadãos de bem, não tem esta Magistrada o poder de

    obrigar a presença do membro do Ministério Público ao ato e nem mesmo

    deslocar tantos trabalhadores de seus postos, realizando gastos

    públicos com alimentação e segurança, ciente de que a audiência não

    será realizada, pois o Promotor alega que não teve tempo hábil para

    estudar o feito.

    Nesta esteira, em razão do pleito de fls. 924/925, defiro o adiamento

    da audiência, designando-a para o dia 10 (dez) de junho de 2011, às

    9h30min, a ser realizada no plenário do Tribunal do Júri do Gama/DF,

    tendo em vista o número de réus e a quantidade de testemunhas.

    Enquanto os membros do Ministério Público divergem entre si, o prazo

    para a conclusão do processo vai seguindo e a intenção inicial do

    Promotor de Justiça, Dr. Edmar Carmo da Silva, que sempre se

    manifestou pela liberdade dos réus, impetrou habeas corpus e ensejou a

    incidência do artigo

    28 do CPP, vai se confirmando. A justiça não socorre aos que dormem e,

    considerando o exaurimento dos prazos, nem sempre os atos podem ser

    realizados no tempo em que o Juiz deseja, dependendo ele da iniciativa

    e empenho do titular da ação penal.

    Todos os esforços desta Juíza foram envidados para a realização do

    ato, mas o próprio Ministério Público acabou por ensejar, por sua e

    exclusiva ação ou omissão, a caracterização do excesso de prazo, pois

    já não haverá mais tempo hábil para a renovação do ato, no prazo

    legal.

    Isto posto, tendo em vista a atual fase em que se encontra a ação

    penal e diante da certeza da demora de sua tramitação, causada por

    razões estranhas a vontade dos acusados, mesmo diante da gravidade da

    conduta a eles imputadas, com fundamento no art. 316 do Código de

    Processo Penal, CONCEDO, de ofício, a liberdade provisória aos

    denunciados WASHINGTON SALES DA SILVA, VALCIR PEREIRA DA SILVA, LUIS

    DOS SANTOS SILVA, MARCOS JOSÉ VIANA LOBO, SIMONITE LUIZ DA SILVA,

    MAISA COSTA DOS SANTOS, DANILO PINHEIRO PEREIRA e JOSÉ AGNELLO DA

    SILVA FILHO, mediante termo de compromisso.

    Expeça-se alvará de soltura de WASHINGTON SALES DA SILVA, VALCIR

    PEREIRA DA SILVA, LUIS DOS SANTOS SILVA, MARCOS JOSÉ VIANA LOBO,

    SIMONITE LUIZ DA SILVA, MAISA COSTA DOS SANTOS, DANILO PINHEIRO

    PEREIRA e JOSÉ AGNELLO DA SILVA FILHO, para que sejam postos em

    liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.

    Na oportunidade, deverão os acusados serem intimados da audiência ora

    designada para o dia 10.06.2011, às 9h30min.

    Tome-se por termo o compromisso, certificando-se o endereço atualizado

    dos acusados e advertindo-se que qualquer alteração de endereço, sem

    que seja comunicada a este Juízo, poderá implicar na revogação do

    benefício, com o imediato restabelecimento da constrição cautelar.

    Para resguardar o segredo de justiça dos autos da interceptação de

    comunicações telefônica e demais incidentes, determino que sejam

    desapensados, fazendo a carga do incidente separadamente, ao

    Ministério Público e advogados habilitados, sempre que o requererem.

    P.R.I.

    Gama/DF, 28 de abril de 2011.

    JORGINA DE OLIVEIRA C. E SILVA ROSA

    Juíza de Direito

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    Deve ler

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