Leia esta decisão e veja como a população do DF está abandonada e entregue à própria sorte.
À quem cabe o zelo pela aplicação da lei?
Quem existe para nos defender?
Uma vergonha! Confira:
Ação : AÇÃO PENAL
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu : WASHINGTON SALES DA SILVA
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
A autoridade policial iniciou diligências para apuração de fatos
delituosos imputados aos denunciados, desde o ano de 2009, sendo que,
no curso da investigação, a operação foi desmembrada para apurar a
atuação da quadrilha que teria se associado de forma estável e
permanente, para o cometimento dos delitos de furtos, receptações e
adulteração de sinais identificadores de veículos automotores no
Distrito Federal, principalmente na região administrativa do Gama/DF,
alguns dos quais transportados para outro estado da Federação.
Dessa forma, em maio de 2010, foi distribuído a este Juízo,
representação da autoridade policial da Delegacia de Repressão a Roubo
e Furtos de Veículos (DRFV) para quebra de sigilo telefônico e
autorização para interceptação de comunicação telefônica dos acusados.
No decorrer das investigações, esta autoridade judiciária, mesmo
diante de eventuais discordâncias do Ministério Público, deferiu
interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados e prisão dos
envolvidos.
Em razão da decretação da prisão preventiva dos investigados, o
Promotor de Justiça Edmar Carmo da Silva impetrou Habeas corpus em
benefício dos presos, um dos quais com extensa folha penal, inclusive
com condenações contra si, o qual foi rejeitado por unanimidade pelo
TJDFT, inclusive com parecer do Ministério Público atuante na 2ª
instância, pela denegação da ordem.
Com a apresentação do relatório final do inquérito policial, os autos
foram encaminhados ao Ministério Público, tendo o promotor de justiça
Edimar Carmo da Silva deixado de ofertar denúncia, pugnando pela
realização de várias diligências, o que ensejou a aplicação do artigo
28 do CPP, em razão do que outra Promotora foi designada para a oferta
da ação penal e, inclusive, manifestou-se favorável aos pedidos de
prisão.
Os réus estão presos há cerca de três meses e a audiência de instrução
e julgamento, relativa aos oito dos acusados, com o número elevado de
testemunhas, num total de trinta e cinco, foi marcada para o dia
29.04.2011, tendo esta Magistrada reservado as dependências do
plenário do Tribunal do Júri, solicitado o reforço policial, a
prestação de serviço médico e alimentação para aproximadamente 70
pessoas, todas envolvidas para a realização do ato, até porque cerca
de 24 policiais estariam presentes permanentemente no Fórum para a
realização da escolta dos presos.
Ocorre que após o retorno dos autos da Procuradoria de Justiça, em que
outra Promotora foi designada para a oferta da denúncia, o Promotor
Edmar Carmo da Silva declarou-se suspeito e encaminhou os autos ao
substituto legal, Dr. Mauro Faria de Lima, o qual afirmou entender ser
atribuição da Promotora que ofertou a denúncia a atuação no processo.
Encaminhados os autos à Promotora denunciante, foram eles devolvidos
com a determinação de que o substituto legal atuasse regularmente no
feito.
O substituto legal, Dr. Mauro Faria de Lima, manifestou-se nos autos
em 19.04.2011 (fl. 863vº), tomando ciência dos atos praticados, nada
alegando quanto a eventual impedimento ou suspeição.
Em razão da omissão quanto aos pedidos de 777/784 e 791/793, os autos
retornaram ao Ministério Público em 25.04.2011, oportunidade em que
Dr. Mauro Faria de Lima, Substituto Legal que já atuara no processo, o
encaminhou a outro Promotor, Dr. Wanderley Ferreira dos Santos.
Em sua manifestação, em 28.04.2011, véspera da audiência, o Promotor
de Justiça, Dr. Wanderley Ferreira dos Santos, requereu o adiamento da
audiência, mesmo se tratando de processo de réus presos, sob o
argumento de que não teve tempo necessário para estudar o feito.
Embora entenda que o Ministério Público é uno e que a gravidade dos
fatos noticiados nestes autos ensejaria a priorização de seu
andamento, até mesmo em detrimento de outros em que o órgão do MP
atuasse, para que os prazos fossem obedecidos, por se tratar de réus
presos, em razão da prática de diversos crimes graves em prejuízo do
patrimônio de cidadãos de bem, não tem esta Magistrada o poder de
obrigar a presença do membro do Ministério Público ao ato e nem mesmo
deslocar tantos trabalhadores de seus postos, realizando gastos
públicos com alimentação e segurança, ciente de que a audiência não
será realizada, pois o Promotor alega que não teve tempo hábil para
estudar o feito.
Nesta esteira, em razão do pleito de fls. 924/925, defiro o adiamento
da audiência, designando-a para o dia 10 (dez) de junho de 2011, às
9h30min, a ser realizada no plenário do Tribunal do Júri do Gama/DF,
tendo em vista o número de réus e a quantidade de testemunhas.
Enquanto os membros do Ministério Público divergem entre si, o prazo
para a conclusão do processo vai seguindo e a intenção inicial do
Promotor de Justiça, Dr. Edmar Carmo da Silva, que sempre se
manifestou pela liberdade dos réus, impetrou habeas corpus e ensejou a
incidência do artigo
28 do CPP, vai se confirmando. A justiça não socorre aos que dormem e,
considerando o exaurimento dos prazos, nem sempre os atos podem ser
realizados no tempo em que o Juiz deseja, dependendo ele da iniciativa
e empenho do titular da ação penal.
Todos os esforços desta Juíza foram envidados para a realização do
ato, mas o próprio Ministério Público acabou por ensejar, por sua e
exclusiva ação ou omissão, a caracterização do excesso de prazo, pois
já não haverá mais tempo hábil para a renovação do ato, no prazo
legal.
Isto posto, tendo em vista a atual fase em que se encontra a ação
penal e diante da certeza da demora de sua tramitação, causada por
razões estranhas a vontade dos acusados, mesmo diante da gravidade da
conduta a eles imputadas, com fundamento no art. 316 do Código de
Processo Penal, CONCEDO, de ofício, a liberdade provisória aos
denunciados WASHINGTON SALES DA SILVA, VALCIR PEREIRA DA SILVA, LUIS
DOS SANTOS SILVA, MARCOS JOSÉ VIANA LOBO, SIMONITE LUIZ DA SILVA,
MAISA COSTA DOS SANTOS, DANILO PINHEIRO PEREIRA e JOSÉ AGNELLO DA
SILVA FILHO, mediante termo de compromisso.
Expeça-se alvará de soltura de WASHINGTON SALES DA SILVA, VALCIR
PEREIRA DA SILVA, LUIS DOS SANTOS SILVA, MARCOS JOSÉ VIANA LOBO,
SIMONITE LUIZ DA SILVA, MAISA COSTA DOS SANTOS, DANILO PINHEIRO
PEREIRA e JOSÉ AGNELLO DA SILVA FILHO, para que sejam postos em
liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Na oportunidade, deverão os acusados serem intimados da audiência ora
designada para o dia 10.06.2011, às 9h30min.
Tome-se por termo o compromisso, certificando-se o endereço atualizado
dos acusados e advertindo-se que qualquer alteração de endereço, sem
que seja comunicada a este Juízo, poderá implicar na revogação do
benefício, com o imediato restabelecimento da constrição cautelar.
Para resguardar o segredo de justiça dos autos da interceptação de
comunicações telefônica e demais incidentes, determino que sejam
desapensados, fazendo a carga do incidente separadamente, ao
Ministério Público e advogados habilitados, sempre que o requererem.
P.R.I.
Gama/DF, 28 de abril de 2011.
JORGINA DE OLIVEIRA C. E SILVA ROSA
Juíza de Direito