Roriz ganha direito de resposta na Veja
O juiz eleitoral José Carlos Souza e Ávila, do Tribunal Regional Eleitoral, deu direito de resposta ao candidato da Coligação Esperança Renovada ao Governo do DF, Joaquim Roriz (PSC), contra matéria publicada pela Revista Veja. Em sua decisão, o juiz entende que a revista agiu de forma tendenciosa e difamatória e, por isso, deve abrir espaço para que o ex-governador possa se defender.
Leia a conclusão do juiz:
“A Lei nº 9.504/1997 prevê em seu artigo 58, § 1º, inciso III, que o candidato, partido ou coligação que for atingido por afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral. Em se tratando de órgão da imprensa escrita, no prazo de setenta e duas horas.
No caso sob exame o representante ingressou com o pedido no dia 09/ 07/2010, às 17 horas e 22 minutos, contra matéria jornalística veiculada na Revista Veja de 07/07/2010, portanto, dentro do prazo legal.
Saliento, ainda, que o exercício do direito de resposta pleiteado pelo representante também é oponível à imprensa escrita, não contrariando a liberdade de informação, em virtude de seu contrapeso (CF, art. 5º, incisos IV, V e X, e artigo 220, § 1º).
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) também assegura o direito de resposta, conforme se extrai do artigo 243, IX, § 3º.
Feitas estas breves considerações, passo ao exame do caso concreto.
A Revista Veja, em sua edição de nº 2.172, Ano 43, nº 27, de 07 de julho de 2010, veiculou matéria de natureza difamatória, visto que divulgou fatos de maneira tendenciosa e truncada.
Senão, vejamos.
Pela leitura do texto que se encontra às fls. 68/69, a revista Veja afirma que “obteve provas de que a Procuradoria-Geral e Ayres Britto, infelizmente, estão certíssimos: a bandalheira em Brasília não tem fim.”
Afirma que tais provas seriam gravações de áudio em que o Sr. Maurílio Silva apareceria “cobrando propina de um grupo de fornecedores do Detran Local, ensinando a fraudar licitações e, acredite, já fatiando contratos num possível governo do comparsa em 2011.”
A revista qualifica o candidato JOAQUIM DOMINGOS RORIZ como sendo “comparsa” de Maurílio Silva.
A reportagem também veio estampada com uma montagem fotográfica onde JOAQUIM DOMINGOS RORIZ e Maurílio Silva aparecem juntos, com a seguinte frase: “Nós só temos interesse em negócio grande. Se o Roriz ganhar, fica tudo mais prático.”
A reportagem foi veiculada de forma tendenciosa e truncada, porque omitiu, de forma deliberada, que no áudio utilizado para subsidiar a matéria, o Sr. Maurílio Silva fez menção, também, a outros políticos.
Pelo exame da degravação, afere-se que o Sr. Maurílio Silva fez as seguintes afirmações:
“…Segundo, se ele eventualmente não ganhar eu só acho que tem mais duas pessoas poderá (sic) ganhar, ou Cristovão, que com essa queda vergonhosa pra nós do Arruda ele cresceu muito, ou o Agnelo ou o Magela. Cê (sic) fala, qual dos dois? Não vou discutir não, Cristovão eu me dou muito bem com ele. Agnelo e o Magela nós fomos colegas na Câmara e com quem eu tenho um trânsito muito bom.” (vide folhas 16 dos autos)
Ora, porque a revista omitiu o nome desses outros políticos? Por qual motivo a revista não utilizou os mesmos adjetivos (”comparsas” , “corruptos” , etc) para os demais políticos? Por qual motivo, a revista não colocou a imagem destes políticos na fotografia de fls. 68/69?
Afere-se que a matéria jornalística veiculada pela revista VEJA, não se limitou a transmitir informações imparciais, mas, ao contrário, fez afirmações parciais e tendenciosas, além de ilações indevidas.
Se vários políticos foram mencionados pelo Sr. Maurílio Silva, deveria a reportagem fazer menção a todos eles.
Se a Justiça ainda não condenou nenhum político por crime de corrupção, não pode a revista VEJA assumir a função de juiz para condenar alguns e absolver outros.
A democracia presume-se forte, quando a imprensa é forte e imparcial, limitando-se a narrar os acontecimentos de forma integral e sem qualquer tendenciosidade.
Presta um desserviço ao Estado Democrático a imprensa que é parcial, que narra apenas parte do acontecido e que faz ilações ou julgamentos tendenciosos.
Em outras palavras, a matéria jornalística veiculada pela revista VEJA contém omissões, inverdades, é injuriosa, difamatória e caluniosa e, por estes motivos, deve ensejar o acolhimento do pedido.
A jurisprudência vem assegurando o direito de resposta, quando ocorrem reportagens de idêntico teor, sendo dignos de menção os seguintes precedentes:
“REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. REPRODUÇÃO INCORRETA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
1 – É lícita a reprodução de matéria jornalística na propaganda eleitoral gratuita.
2 – Se a propaganda faz acréscimo na matéria jornalística que veicula e se tal acréscimo contém uma inverdade, ou é injuriosa, difamatória ou caluniosa, defere-se o pedido de resposta para restaurar a verdade ou repelir a injúria, difamação ou calúnia.” (REPRESENTAÇÃO nº 603, Acórdão nº 603 de 21/10/2002, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 21/10/2002 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 2, Página 117 )
“Direito de resposta – Editorial – Revista semanal – Representação – Decadência – Não-ocorrência – Art. 58, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97 e art. 12, I, a, da Res./TSE nº 20.951.
1. Em face do disposto no art. 58, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97 e no art. 12, I, a, da Res./TSE nº 20.951, o termo inicial para propositura de representação, visando obter resposta devido à ofensa ocorrida na imprensa escrita, é a data da edição em que se veiculou a ofensa.
2. Editorial com nítido conteúdo ofensivo – Hipótese de concessão de resposta.”
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 20728, Acórdão nº 20728 de 04/10/2002, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 04/10/2002 )
“Direito de resposta – Reportagem – Revista semanal – Representação – Decadência – Não-ocorrência – Art. 58, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97 e art. 12, I, a, da Res./TSE nº 20.951.
1. Em face do disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e no art. 12, I, a, da Res./TSE nº 20.951, o termo inicial para propositura de representação visando obter resposta devido à ofensa ocorrida na imprensa escrita é a data da edição em que se veiculou a ofensa.
2. Conteúdo ofensivo – Hipótese de concessão de resposta.
3. Texto fornecido pelo candidato – Alegação de inadequação – Teor não registrado no acórdão – Análise – Impossibilidade – Reexame de provas – Súmula nº 279/STF.”
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 20439, Acórdão nº 20439 de 03/10/2002, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 03/10/2002 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 1, Página 381 )
O Ministério Público Eleitoral, quando instado a se manifestar sobre o presente caso, assim se expressou:
“Na hipótese em exame, a publicação tem natureza difamatória, visto que os fatos foram divulgados de forma tendenciosa. O representante tem razão quando alega que a reportagem distorceu e truncou as afirmações atribuídas a Maurílio Silva e gravadas na reunião em que ele, supostamente, propôs a fornecedores do Detran/DF um futuro esquema de “direcionamento” no credenciamento de empresas para a aposição de lacres veiculares. E, embora fique claro, a partir da gravação, que Maurílio tentava “vender” o seu alegado prestígio junto a Roriz, é inegável que ele também o fez ao se referir a outros políticos (a época, prováveis candidatos ao cargo de governador), fato omitido pela revista.
Por fim, não houve qualquer menção na reportagem de haver sido dada oportunidade para que Joaquim Domingos Roriz se manifestasse sobre sua ligação com Maurílio Silva.
Assim, tem o Ministério Público Eleitoral por demonstrados os pressupostos para o exercício do direito de resposta. O texto apresentado pelo representante para essa finalidade apresenta-se dentro dos limites do exercício regular do direito, limitando-se a esclarecer que a foto ilustrativa da reportagem é uma montagem, a alegar que Maurílio Silva não é coordenador de campanha de Joaquim Domingos Roriz e a destacar as divergências entre o conteúdo da gravação e as transcrições feitas pela revista.
Ante o exposto, requer o Ministério Público Eleitoral o deferimento do pedido de direito de resposta, determinando-se à Editora Abril S/A a divulgação do texto que consta nas fls. 26/28, no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce utilizados na ofensa (Lei 9.504/97, art. 58, § 3º, I, c) em sua próxima edição semanal.” (fls. 37 verso/38)
Adoto, integralmente, os argumentos do Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Parquet, com fundamento no artigo 5º, incisos IV, V e X, artigo 220, § 1º, da Constituição Federal, no artigo 243, inciso IX, § 3º, do Código Eleitoral, artigo 58, § 1º, inciso III, da Lei 9.504/1997, DEFIRO o pedido de direito de resposta. Determino qu e a EDITORA ABRIL S/A proceda a divulgação do texto que consta as fls. 26/28 destes autos, no mesmo veículo (Revista VEJA), espaço e local, página, tamanho e caracteres de realce utilizados na ofensa, em sua próxima edição semanal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Fonte: Carlos Honorato / Direito Imagem: Google Imagens